Opinião
O golpe da cota de vagas na universidade
Vladimir Polízio Júnior - Defensor Público Estadual
Uma estudante gaúcha, que tinha bolsa de estudos para cursar o ensino médio em escola particular, inscreveu-se no vestibular para Engenharia de Alimentos na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na condição de disputar as vagas reservadas para os estudantes negros provenientes da rede pública de ensino. A questão aqui não é a discriminação dos alunos que tiveram o azar de estudarem na rede oficial de ensino e de terem origem branca, mas sim o fato de que essa estudante valeu-se de uma lei protetiva para disputar uma vaga em situação de vantagem com relação aos seus concorrentes reais à universidade. Ela foi aprovada no vestibular e, tão logo a UFRGS teve conhecimento da fraude, propôs na Justiça sua exclusão.
O juiz que primeiro analisou o caso constatou a fraude e excluiu a aluna. Inconformada, ela recorreu ao TRF (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), de Porto Alegre - RS, e os desembargadores entenderam que não seria justa a exclusão porque, dentre outros argumentos, o estudante diretamente prejudicado com a fraude não poderia assumir a vaga, pois já teria se passado quase metade do curso e a estudante fraudadora teria cursado colégio particular com bolsa de estudos. A universidade levou o assunto ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.254.118-RS), onde o Ministro Humberto Martins, em voto acompanhado por unanimidade pelos seus colegas da segunda turma, em votação publicada em 23/09/2011, salientou que "No caso dos autos, não há dúvidas de que a autora não está no grupo de indivíduos abrigados pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, também é claro que a exclusão da aluna em fase adiantada do curso não permite o redirecionamento da vaga a outro aluno que deveria ter sido abrigado pelo programa. Assim, de forma nefasta, a realização do direito da recorrente, pelas normas jurídicas invocadas, se excluída a singularidade do caso e a percepção de o ordenamento jurídico como um todo, cria uma situação de injustiça e perplexidade: se excluída a impetrante, não haverá preenchimento da vaga aberta, não haverá restaurada a isonomia, mas tão somente a interrupção do processo de formação da graduanda, a despeito da formação já entregue pela instituição, das horas de estudo e da dedicação daquela." Com esse raciocínio, entendeu o ministro que a estudante pode concluir o curso na universidade pública, ainda que para tanto tenha se utilizado de meio fraudulento.
A questão, de fato, é peculiar e merece detida reflexão. Mas não me parece justo inexistir qualquer sanção a quem se utiliza de um sistema protetivo para burlar essa própria proteção. Essa agora universitária gaúcha cometeu uma fraude e causou um prejuízo inestimável, principalmente para um estudante que vinha da rede pública e imaginava disputar vagas com outros nessa mesma situação. Daí minha convicção íntima de que a única forma de se garantir um acesso em iguais condições a todos, sejam brancos ou negros, ricos ou pobres, é com uma escola pública de qualidade, não apenas no ensino superior, mas sobretudo nos anos que antecedem a universidade.
Leia Também
- 23/05/2012 Ferramenta emprestada! Vida administrada!
- 23/05/2012 Baixa de juros? Aumento de tarifas!
- 21/05/2012 Pode começar a se deprimir, quando...
- 21/05/2012 Valores de materiais de obra podem ser abatidos no ISS
- 21/05/2012 Brasil posicionado como um dos promissores mercados para a publicidade móvel






