Opinião
Direito das Famílias: casamento homoafetivo e o direito ao casamento civil (*)
| Elias Guilherme Trevisol | Advogado, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SC e Presidente da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB/SC
Fruto de recentes modificações no Direito da Família, o direito homoafetivo vem tomando espaço na sociedade outrora conservadora e limitadora dos direitos fundamentais do ser humano.
O direito ao casamento está expresso em nossa lei maior, nossa Constituição Federal, em seu artigo 226 e parágrafos seguintes, especialmente, o constituinte toma a cautela de, no § 7º deste artigo, nominar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ao casal formador da família, princípio este também contido no artigo 1º, inciso III, da mesma lei política.
Antes, a família, no Direito brasileiro, só era admitida como a união heterossexual, ou seja, entre homem e mulher, contudo, a realidade democrática e a sociedade emergente, que aparece após 1988, após o nascedouro de nossa última Constituição, preencheu-se de um espírito socialista, antes inimaginável, de igualdades pessoais e sociais, antes realizadas somente nos sonhos daqueles que tinham seus direitos violados pela ditadura militar e pelo Estado.
Hoje, porém, a realidade é outra. A união homossexual ou homoafetiva (termo criado pela Dr. Maria Berenice Dias, ex-desembargadora e hoje, advogada), foi reconhecida como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN 4277 e na ADPF 132 (STF), assim como, recentemente, foi permitido, na comarca de Soledade, RS, a realização de um casamento civil entre duas mulheres.
No dia 13 de setembro de 2011, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade concedeu o direito a duas mulheres a converterem sua união estável em casamento, mandando, inclusive, efetuar-se o registro em cartório.
Destarte, abriu-se o precedente para a concessão de casamento civil entre os homoafetivos, sob a égide do Princípio da Dignidade Humana e de acordo com o julgador, que prolatou a sentença citada acima, consagrou: "a adequação do Direito à evolução social e dos costumes''.
A decisão inovadora não contou somente com as fundamentações axiológicas do magistrado, mas também o representante do Ministério Público, Dr. João Paulo Fontoura de Medeiros, ponderou ser "plenamente inviável" que a lei venha a limitar a aplicação dos direitos constitucionais. Dessa forma, o promotor opinou favoravelmente aos pedidos do casal, que mantém união estável desde janeiro de 2010.
O Direito da Família está em constante modificação, desde a PEC 66, que instituiu o divórcio direto. As modificações estão ocorrendo com cada vez mais velocidade, assim como a sociedade. As mudanças no Direito são ocasionadas por fatores alheios às leis, isso prova que não são os legisladores que devem reger a sociedade e, sim, a sociedade é quem deve ditar as leis.
A união entre seres humanos do mesmo sexo é um fato social inquestionável e imutável. A discriminação, além de ser inconstitucional, ilegal e imoral é, hoje, descabida do contexto social. A prova maior deste argumento são as mudanças no Direito da Família citadas acima.
O precedente, aberto pelo Juízo de Soledade, é a porta para novos e concretos direitos individuais e sociais, é o reconhecimento da igualdade, do respeito e da própria dignidade da pessoa humana, que, segundo Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003), "... será desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto."
Acredito que mais mudanças estão por vir e outros direitos serão garantidos, seja pelas leis, ou seja, pelo Poder Judiciário, mas sempre, e cada vez mais, influenciados pela sociedade brasileira, atenta a seus direitos e implacável na luta por eles. Toda forma de aviltamento ou de degradação do ser humano é injusta. Toda injustiça é indigna e, sendo assim, desumana. Sejamos mais humanos.
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