Opinião
Direito Autoral na Relação de Trabalho
| Alisson Comin | advogado e sócio do escritório Fabio Ronchi Advogados Associados
Imagine-se que em uma empresa um engenheiro cria uma máquina que fabrica um novo ou diferenciado produto da concorrência. Ou um programador que desenvolve um novo software que se torna sucesso no mercado. A quem caberia a titularidade dos direitos autorais sobre essas obras criadas em função de relações de trabalho? Ao contratante (empregador) - já que ela foi elaborada por suas despesas - o direito de exploração ou apenas seus direitos estariam limitados ao uso do objeto que resulta do serviço prestado, ficando ao contratado (empregado) os direitos de criação?
Hoje o assunto é regido pela Lei 9.160/1998 (Lei dos Direitos Autorais-LDA). Ela é omissa e não apresenta uma solução geral, ao contrário da legislação anterior (Lei 5.988/1973), que estabelecia a cotitularidade entre empregado e empregador, salvo acordo em contrário.
Como há omissão na lei atual, temos que interpretá-la. Os direitos do autor dividem-se em morais e patrimoniais. Aqueles são irrenunciáveis e estes renunciáveis ou negociáveis. Por isso é possível a transferência definitiva dos direitos patrimoniais desde que feita por escrito (arts. 49, inc. II e 50, da LDA). Já que a LDA não estabelece que os direitos patrimoniais pertenceriam ao contratante e sendo exigível a forma escrita para a cessão definitiva, conclui-se que essas prerrogativas sobre obras oriundas da relação de trabalho pertencerão, em regra, ao contratado (empregado).
A orientação é a de que o contrato de trabalho preveja a quem pertencerão os direitos autorais patrimoniais. Na ausência desta cláusula ou de disposição legal específica, o titular será o empregado.
Encontram-se decisões recentes que indicam empregado entre e empregador. Porém, essas decisões foram tomadas com base na lei anterior, porque, quando o fato ocorreu, era essa a norma em vigor. Já quanto aos fatos ocorridos na vigência da lei atual, pode-se verificar a ocorrência de decisões judiciais dando ganho de causa aos empregados, caso o uso de suas obras feito pelo empregador não tenha sido expressamente autorizado pela LDA ou por uma cláusula própria.






