Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Tamanho da Letra: Normal Médio Grande
Compartilhe: Twitter Del.icio.us Facebook Google Bookmarks

Opinião

quarta | 26/10/2011 06:00:00

A nova Lei da Prisão Cautelar e a Constituição Federal de 1988: os princípios

Ana Paula Gramacho Varela - cidadã - anapaulagramacho@hotmail.com

Na data de 4 de julho de 2011, tomou voga a nova Lei das prisões cautelares, a Lei nº 12.403/11, que harmonizou o sistema processual penal com a Constituição Federal de 1988, principalmente pelo prisma do Princípio do Contraditório e da Ampla defesa, balizado no artigo 5º, inciso LV, da Carta Política brasileira.
Ao contrário do que manifestou a sociedade, a Polícia e o Ministério Público, à época do início da vigência da Lei nº 12.403/11, não houve uma soltura desvairada dos criminosos, tampouco aumentou a insegurança da população, já achincalhada e desolada pelo sistema penal falido atual.
Particularmente, a inércia da situação penal já era esperada, eis que, sabidamente, o sistema prisional atual não recupera o aprisionado, não recupera ou garante a segurança da sociedade, que, desnorteada, continua comprando grades em suas casas, contratando seguranças em seus prédios e muitos seguros para seus bens, seguro de carro, seguro de casa, de moto, de vida, etc.
As razões para a vigência da nova Lei das prisões cautelares veio a brindar o espírito democrático e republicano que a Constituição Federal de 1988. Já o Código de Processo Penal brasileiro, datado do ano de 1941, necessita de retificações urgentes, sob pena de diariamente, serem cometidas inconstitucionalidades avalizadas pela Lei.
É neste sentido que houve a nova Lei das prisões cautelares, para que o acusado possua e exerça seus direitos desde a fase de inquérito, quando das investigações policiais, e, que tenha consigo a garantia de ampla defesa e do contraditório e de que sua prisão só será decretada se não houver outra medida a ser adotada, como por exemplo, recolhimento domiciliar, pagamento de fiança, monitoramento eletrônico, entre outras.
O raciocínio de que a prisão do acusado seja a última medida a ser tomada e não a primeira não é algo novo, ao menos, não no Estado Democrático de Direito em que vivemos desde a Carta Política emergida em 88.
O modelo garantista de sistema punitivo é aquele que mais se compatibiliza do arcabouço filosófico, político e jurídico que estrutura o Estado democrático de direito, opondo-se a modelos totalitários e irracionais de persecução penal.
Filiamo-nos à mesma posição citada acima, pois cabe aos operadores do Direito, aos magistrados, aos membros do Ministério Público e, sobretudo aos advogados criminais, mudarmos os posicionamentos totalitários, egocêntricos e autárquicos existentes em nosso sistema penal.
A prisão preventiva não pode ser vista somente pela visão legalista exposta no antigo Código de Processo Penal, mas sim, também, ser analisada com uma visão social e constitucional, eis que devemos sempre respeitar o Princípio da Hierarquia das normas em nosso arcabouço jurídico, no qual a Constituição Federal deve "reinar soberana".
Nesta visão constitucional do Direito Processual Penal é que nos pautamos para arguir este tão nobre Direito do acusado, qual seja, a liberdade.
Basta! Não podemos tolerar um sistema punitivo falido como o nosso, muito menos a inversão do sistema acusatório - sancionador penal, no qual se prende o indivíduo a fim de que se verifique o crime como regra e se constitua a prova e depois se prenda, como exceção.
Não podemos inverter a lógica natural da Constituição e, por conseguinte, sempre, devemos proteger este princípio tão nobre como o da Presunção de inocência positivado no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna pátria.
Se há comprovação da materialidade e indícios de autoria, que se inicie a ação penal! Contudo, tais requisitos não podem ser confundidos com os requisitos da prisão cautelar, que deve ser medida excepcionalíssima em nossa sociedade.
Fato notório é a superlotação das penitenciárias e presídios brasileiros e há pessoas que dizem que "no Brasil, não se prende", se prende sim, só que, em maioria, são prisões equivocadas, motivadas por um sentimento de receio social e com uma pseudorracionalidade que "se prendermos todos, estaremos seguros".
Não sejamos mais um na multidão dos temerosos. Façamos da Justiça um instrumento de paz e não um instrumento de prisão.
Se há razões para que se inicie o processo penal (materialidade e autoria), que se inicie, se produzam as provas e, se houver condenação, que se prenda! E não o inverso. Não sejamos coniventes com um sistema falido, pensemos e produzamos conhecimento válido a fim de que, em nossa sociedade, impere a Justiça.
A Justiça que dizemos aqui não é a Justiça do senso comum do povo "dar à pessoa aquilo que é seu", pois assim estaremos dando ao pobre a pobreza, ao desgraçado a desgraça e ao rico a riqueza.
Façamos da Justiça um bem social vital, no qual se meça o nosso Direito pela diferença do outro, respeitando o outro indivíduo em suas respectivas diferenças. Isto sim, senhores, seria a Justiça Aristotélica aplicada.
É nesse cotejo que emerge a Lei nº 12.403/11, inspirando o Poder Judiciário e o Poder Executivo a cumprirem os desejos do constituinte de 1988, ávido por liberdade e que execra da sociedade o totalitarismo estatal como medida de Justiça. Sigamo-los e abracemos a nova democracia, parabenizando-a.