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Opinião

segunda | 22/08/2011 06:00:00

A morte da juíza, o crime organizado e as algemas estatais

| Alex Cruz | promotor

O episódio da morte da juíza Patrícia Acioli, ocorrido na última semana na cidade de Niterói, estado do Rio de Janeiro, expõe uma triste realidade: no país da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, o crime organizado alcançou níveis alarmantes, parecendo não haver mais limites para sua ousadia. Se é certo que a acentuada desigualdade social atua como fator criminógeno, não parece ser menos certo que a impunidade tem papel decisivo na escalada da criminalidade. E a questão tem aspectos de difícil contorno.
A Constituição da República de 1988 foi editada após mais de duas décadas de ditadura militar. A experiência vivida pela nação durante os anos de autoritarismo induziu os constituintes a produzirem um texto constitucional restritivo da atuação do Estado. Por conta disso, a parte que trata das garantias individuais (art. 5º) ganhou dispositivos que asseguram direitos cuja amplitude é imensa, na expectativa de que episódios vividos durante os anos de exceção não mais viessem a ocorrer.
Contudo, sob o ponto de vista da segurança pública relativa à criminalidade convencional, experimentou-se um revés.
Uma das principais disposições constitucionais diz respeito ao princípio que alguns chamam de presunção da inocência. Por esse, ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação. Contudo, em um país no qual a Justiça possui até quatro níveis de jurisdição e leis com uma infinidade de recursos, é muito comum a prescrição ocorrer antes que se possa alcançar o trânsito em julgado.
Ao mesmo tempo, a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado da condenação) passou a ser tida como medida excepcional. A regra é a prisão somente após não mais caber recurso da condenação, restringindo-se a preventiva a um pequeno número de situações, mais restritas ainda pela edição da recente Lei n. 12.403/2011.
Assim, o Estado somente pode executar penas após o trânsito em julgado da sentença condenatória (o que pode levar muitos anos) e a prisão cautelar deve ser medida excepcional. Mais: boa parte disso por força de dispositivos constitucionais que não podem ser alterados, por se tratarem de cláusulas pétreas.
Acrescente-se a isso tudo o regime de execução penal progressivo. Cumprida a fração de 1/6 da pena para crimes não-hediondos e 2/5 para hediondos, o apenado pode avançar para os regimes mais brandos, isso quando já não começa a execução no aberto ou tem sua prisão substituída por pena alternativa, em casos de condenações de até 4 anos.
É um imbróglio de difícil solução, que tem funcionado, ao longo do tempo, como impeditivo da efetividade da Justiça criminal. Tira-se as algemas dos bandidos e as coloca-se no pulsos do Estado. E as organizações criminosas sabem disso muito bem...