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Rubens Salfer

terça | 23/11/2010

A Vítima

Antonio Garcia Pablos de Molina escreveu (Criminologia: uma introdução aos seus fundamentos teóricos. São Paulo: RT, 1999) que "O Estado - e os poderes públicos - orienta a resposta oficial ao delito com base em critérios vingativos, retributivos (castigo ao culpável), desatendendo às mais elementares exigências reparatórias, de maneira que a vítima resulta relegada a um total desamparo, sem outro papel que o de puramente 'testemunhal'. Por último - e ainda de acordo com a denúncia dos sociólogos e psicólogos -, as sempre escassas inversões públicas parecem destinadas sempre ao punido (novas prisões, infraestruturas penitenciárias etc.), como se a ressocialização da vítima não fosse um objetivo básico do Estado social de Direito".
A situação da vítima, frente aos organismos estatais, chega a beirar uma inversão de valores. O delinquente tem todo o aparato judicial a seu favor, com garantias penais, constitucionais, processuais etc., e a sua vítima nada mais pode fazer do que testemunhar, e muitas vezes frente a frente com o agressor, sentindo-se amedrontada e novamente ofendida, o que levou alguns doutrinadores modernos a falar em vitimização secundária.
Sem incorrer em generalizações, pode-se afirmar que o dano que expe- rimenta a vítima não se esgota, desde logo, na lesão ou no perigo de lesão do bem jurídico e, eventualmente, em outros efeitos colaterais que possam acompanhar ou suceder à lesão. A vítima sofre, com frequência, um severo impacto psicológico que se acrescenta ao dano material ou físico amargado pelo delito. A impotência frente ao mal, e o temor de que se repita, produz ansiedade, angústia, depressão, processos neuróticos etc. A tudo isso se acrescenta, não poucas vezes, outras reações psicológicas, produto da necessidade de explicar o fato traumático.
A sociedade, por vezes, estigmatiza a vítima. Não a contempla com solidariedade e justiça, tratando de neutralizar o mal sofrido, senão com mera compaixão e, às vezes, com desconfiança e receio, produzindo isolamento social e, em último caso, marginalização. Tudo isto costuma provocar uma modificação dos hábitos e estilos de vida, com frequentes transtornos nas relações interpessoais.
A atuação das instâncias de controle penal (polícia, juízes etc.) multiplica e agrava o mal que ocasiona o delito mesmo. Em parte porque estas repartições altamente burocratizadas parecem esquecer os danos já experimentados pela vítima, sua psicologia, sua especial sensibilidade e suas legítimas expectativas, necessidades etc. Por outro lado, também, porque a vítima se sente menosprezada, maltratada por elas, como se fosse simplesmente objeto ou pretexto de uma rotineira investigação. Algumas situações processuais, como a confrontação pública da vítima com o agressor, são experimentadas por ela como uma verdadeira e injustificada humilhação. Com essa razão já se disse que, por desgraça, a vítima do delito costuma ser convertida com demasiada frequência em vítima do sistema legal; e que esta vitimização secundária é mais preocupante do que a primária.