Rubens Salfer
Promotor de Justiça X Polícia Judiciária
O Promotor de Justiça, na ação penal, é considerado o dominus litis (dono da ação) por sua atribuição, privativa, para ajuizá-la.
A lei e a doutrina exaltam a posição do Ministério Público no processo penal, no entanto já nos perguntamos qual o alcance, na prática, de sua condição de senhor da persecução penal? Muito pequeno, devemos admitir.
Se focalizarmos apenas o dia-a-dia de nossa Justiça Criminal constataremos que o Ministério Público pode incrementar, e muito, seu papel. É preciso reconhecer que é a Polícia Judiciária, e não o Ministério Público é quem exerce o papel preponderante na determinação dos rumos da Justiça Criminal.
Quem conhece a Justiça Criminal sabe que a quase totalidade das denúncias oferecidas pelo Ministério Público têm por base inquéritos policiais. Sabe, também, que os inquéritos policiais são instaurados de ofício pela Autoridade Policial, em sua esmagadora maioria e, sem muito esforço chegaremos à conclusão de que, no fim das contas, é a Polícia Judiciária, e não o Ministério Público quem mais influencia as causas que chegam às Varas Criminais e aos Tribunais.
O papel do Ministério Público acaba resumindo-se ao de "intermediário" entre a Polícia Judiciária e o Poder Judiciário. O promotor limita-se a fazer uma "triagem" dos inquéritos policiais, selecionando aqueles que darão origem a uma ação penal, e eventualmente, a complementar sua instrução requisitando diligências. Trata-se, sem dúvida, de um papel relevante. É possível, todavia, robustecer sua importância na persecução penal.
Mais do que apenas oferecer denúncias, deve o Promotor utilizar seu poder de "requisição e controle de inquéritos policiais". O Ministério Público precisa assumir, mais efetivamente, o papel de "encadear investigações", partindo da premissa evidente de que o processo penal, na prática, "não começa com a denúncia, e sim com o inquérito policial". Decidir o que investigar, e como investigar, é de importância capital para uma eficiente repressão criminal. E o Promotor de Justiça não pode contentar-se com a tibieza de sua influência na fase pré-processual.
O problema não reside, obviamente, na "criminalidade avulsa", aos delitos que, habitualmente, chegam ao conhecimento da autoridade policial através das próprias vítimas. Uma estratégia é necessária para crimes cuja existência e nocividade ninguém ignora, mas que, curiosamente, são muito pouco ou nada investigados.
Ou não há crime por trás dos altos índices de infecção verificados em nossos hospitais? Não é criminosa a omissão dos empregadores que causam inúmeros acidentes de trabalho? Não é preciso um combate mais eficiente aos crimes fiscais, financeiros e praticados contra a administração pública?
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