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Rubens Salfer

terça | 14/09/2010

Formas de extinção da punibilidade - anistia, graça, indulto...

O Estado é o único detentor do direito de punir os infratores da lei penal, ou seja, só ele tem o jus puniendi.
Sendo violada a lei penal pela prática de um delito, o direito de punir deixa de ser abstrato e torna-se concreto, fazendo surgir a possibilidade do Estado infligir uma reprimenda ao infrator, e essa possibilidade de estabelecer uma pena é o que caracteriza a punibilidade, que não é requisito ou elemento do crime, mas sua consequência jurídica. No entanto, podem acontecer causas que se tornam obstáculos para a aplicação das sanções penais pelo Estado, extinguindo a punibilidade. Abordamos, hoje, sete deles, para esclarecimento de muitas pessoas que confundem uns com outros, a saber:
1. A anistia exclui o crime e apaga a infração penal. No dizer de Noronha, "... é o esquecimento do fato ou dos fatos cri-minosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente, os fatos deixam de existir". É dada por lei e abrange fatos e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença e afasta a reincidência. Aplica-se em regra a crimes políticos e é concedida pelo Congresso Nacional. Pode também incidir sobre crimes comuns e não abrange os efeitos civis.
2. O indulto exclui somente a punibilidade e não o crime. Pressupõe condenação com trânsito em julgado e compete ao presidente da República editar decreto. Não afasta a reincidência, caso tenha havido sentença transitada em julgado.
3. A graça é o mesmo que indulto individual e, assim como a anistia, não cabe em crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como nos crimes hediondos. Ao contrário do indulto, que é espontâneo, a graça deve ser solicitada.
Damásio de Jesus bem diferencia os três primeiros institutos:
"a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, podendo ser parciais;
b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
c) A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do presidente da República;
d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória".
4. A renúncia do direito de queixa consiste na desistência da propositura da ação penal privada. Ela pode ser expressa ou tácita e só existe se realizada antes de iniciada a ação penal privada.
5. O perdão do querelante consiste na desistência da ação penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. É um ato bilateral, dependendo da aceitação do querelado, e não deve ser confundido com o perdão judicial.
6. A decadência é a perda do direito de ação penal privada ou representação pelo não exercício no prazo legal de seis meses, que é a regra geral, com raras exceções.
7. Perempção é a perda do direito de prosseguir a ação penal privada ou por inércia do querelante.